Vantagens em ser Sociedade Unipessoal de Advogados

03 de abril de 2019

Tributação para Advogados

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Os Advogados que desejam abrir o seu escritório e se formalizar como Sociedade Unipessoal de Advogados? Portanto, com esse artigo irá descobrir as vantagens, que após essa erudição será enfatizada os seus benefícios.

Trabalhar como Advogado Autônomo exige o pagamento de Imposto de Rena e Contribuição a Previdência Social, como resultado, tais incidências são mais pesadas para o Advogado Autônomo.

Por causa da tributação elevada, é recomendável a formalização do Advogado em uma pessoa jurídica e adquirir o CNPJ.

Após feito o seu planejamento e analisou que é melhor atuar sozinho, tem a opção de Sociedade Unipessoal de Advocacia. Aonde mesmo o nome sendo Sociedade, é permitida apenas para um único sócio.

Cuidados em Empreender no Direito.

Para empreender na área do direito, primeiramente o profissional deve ser habilitado. Ou seja, ter sido aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

É muito importante que o Advogado que opte em trabalhar sozinho, possua certa experiência e prática jurídica. Pois irá trabalhar sozinho, passará a ter obrigações e responsabilidades. E na maioria das vezes não terá o apoio de outros profissionais, dificultando assim esse início de carreira.

Vantagens em Abrir uma Sociedade Unipessoal de Advogados

A Sociedade Unipessoal de Advocacia permite que o Advogado atue sozinho, e é quase a mesma coisa que o Advogado Autônomo. Entretanto, a diferença é a tributação, que é menor e com isso se torna mais vantajosa.

A tributação poderá ser feita pelo Simples Nacional, ou seja, é feita de forma simplificada e com valores menores do que se optasse por Advogado Autônomo.

 

Advogado pode ser MEI?

MEI (Microempreendedor Individual) é destinada a aqueles profissionais autônomos que desejam se formalizar e obter um CNPJ. Com isso, irá se tornar um pequeno empresário, com obrigações e responsabilidades.

Respondendo a pergunta “Advogado pode ser um MEI?” Não. Advocacia não pode ser uma atividade empresarial, ela se enquadra em atividades intelectuais.

A atividade intelectual não constitui atividade empresarial, nos processos dos termos do parágrafo único do art. 966 do Código Civil.

“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda como concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”

 

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